Exclusão do ICMS_DIFAL da Base do PIS/COFINS
A recente publicação do Parecer SEI nº 71/2025/MF pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) trouxe uma excelente oportunidade para empresas que realizam vendas interestaduais a consumidores finais. O parecer reconhece que o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) também deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, alinhando-se ao entendimento do STF no Tema 69.
O que isso significa na prática?
A decisão confirma que o ICMS-DIFAL, assim como o ICMS normal, não representa receita própria das empresas e, portanto, não pode ser incluído na base de tributação do PIS/COFINS. Essa mudança gera um impacto significativo, pois reduz a carga tributária das empresas, permitindo uma revisão dos valores pagos indevidamente e a possibilidade de restituição ou compensação.
Por que agir agora?
Embora a PGFN tenha formalizado a dispensa de litigância sobre o tema, garantindo mais segurança jurídica, é essencial que as empresas se movimentem rapidamente para revisar seus tributos e garantir a correta aplicação desse entendimento.
A FH Souza Advogados pode ser a parceira estratégica nesse momento, auxiliando na revisão tributária, na recuperação de créditos e na adequação dos procedimentos fiscais. Nossa expertise em soluções fiscais e tributárias garante que sua empresa aproveite essa oportunidade com segurança e conformidade.
Como podemos ajudar?
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